Produtos de convêniencias permitidos em farmácias e drogarias do Estado do Acre
LEI N. 2.149, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 (autoria dep. Luiz Calixto)
Art. 1º - Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:
I - filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;
II - leite em pó e farináceos;
III - meias elásticas e compressivas;
IV - cartões telefônicos e recarga para celular;
V – perfumes e cosméticos;
VI - produtos de higiene pessoal;
VII - bebidas lácteas;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX – repelentes, inclusive elétricos;
X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XI - mel;
XII - produtos ortopédicos;
XIII - artigos para bebê;
XIV - produtos de higienização de ambientes;
XV – produtos para diabéticos;
XVI – produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
XVII – produtos para dieta e nutrição integral;
XVIII – chocolates e achocolatados;
XIX – sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;
XX – bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos;
XXI – biscoitos e bolachas todos em embalagens originais;
XXII – produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXIII – lentes de contato colorida;
XXIV – alimentos para lactentes substitutos do leite materno; e
XXV – leites infantis modificados.
Emenda lei 3.905/2022 (autoria dep. Sgt Cadmiel)
XXVI- aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos;
XXVII- brinquedos educativos;
XXVIII- sandálias de borracha;
XXIX - flutuadores para atividades aquáticas.
XXX- teclados, mouse, eletrônicos;
XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch;
XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets."
LEI N. 1.799/06
Art. 1º - Fica permitida aos estabelecimentos licenciados para exercício das atividades de farmácias, drogarias e congêneres a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:
I – perfumes, cosméticos e outros de higiene pessoal, além do álcool;
II - dietéticos;
III – alimentos para desportistas e atletas;
IV - líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó e longa vida, laticínios, sopas, água mineral e refrigerantes;
V - aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
VI - acessórios para testes físicos e exames patológicos; e
VII - itens diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos.
LEI DE INSPEÇÃO DE 30 DIAS
Autoria do deputado Pedro Longo, LEI Nº 3.907/ 2022
Lei de suporte da PM para os plantões de Drogarias
Autoria do ex-deputado Luiz Calixto
Lei dos projetos arquitetônicos
Autoria dep. Pedro Longo
LEI DOS MEDICAMENTOS VENCIDOS
Autoria do deputado Pedro Longo
LEI DAS RECEITAS DA PORTARIA 344/98
Autoria deputada Michelle Melo
Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária (UNINTER) e Gestão de Assistência Farmacêutica (Universidade Cândido Mendes) Jornalismo Uninorte Acre.