No ordenamento jurídico brasileiro - constitucionalmente-, existe hierarquia das normas, e dentro deste sistema, as leis aprovadas por senadores, deputados e vereadores se sobrepõem aos decretos, portarias, resoluções, RDCs, etc. É uma cláusula pétrea assegurada pela nossa Constituição Federal de 1988 de forma a evitar os desmandos dos poderes executivo e judiciário sobre o povo, que tem no parlamento seus representantes diretos, por isso, todos os poderes precisam se restringir à força da Lei, ou seja, a submissão de suas decisões à população, representada pelo Parlamento. Mas mesmo com tal salvaguarda, é rotina no Brasil, por seu histórico autoritário, que os princípios constitucionais sejam ignorados até que se alcance o Supremo Tribunal Federal (STF), responsável último por proteger nossa CF.
Notícia oficial do portal do TRT-MG nos traz neste 21 de agosto o informe de que os julgadores da Nona Turma Resolveram colocar a Norma Regulamentadora Nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, acima de Lei 13.021/14, que neste mês de agosto completou 10 anos, e, resguarda todas as farmácias como estabelecimentos de saúde.
Trecho do texto da notícia nos deixa embasbacado: “Contudo, a relatora destacou que, apesar de o farmacêutico realizar, de forma habitual, a aplicação de injetáveis e testes de Covid-19, essas atividades não ocorriam em um estabelecimento de saúde, mas sim em uma farmácia, que é classificada como estabelecimento comercial”.
A problemática é agravada, pois, os Conselhos Regionais de Farmácias e o Conselho Federal de Farmácia, que deveriam ser as instância máximas em defesa dos profissionais farmacêuticos e das farmácias, são os primeiros a criarem inúmeras resoluções cujo objetivo final é a tentativa de anular leis do parlamento, causando transtornos aos farmacêuticos e as farmácias, que diuturnamente precisam acionar o poder judiciário para garantir o verdadeiro poder do povo, que se manifesta via parlamento, com as leis vigentes.
Leia sobre Norma Regulamentadora Nº 15
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-15-nr-15
TRT-MG afasta insalubridade e danos morais a farmacêutico que aplicou injeções, realizou testes de Covid-19 e contraiu a doença
Publicado: 21/08/2024 às 08h03 | modificado: 21/08/2024 às 08h03
Assessoria de imprensa do TRT-MG
Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, em decisão unânime, sob a relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, afastaram a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a farmacêutico que trabalhava em uma das lojas da empresa na capital mineira.
Adicional de insalubridade
O farmacêutico alegou que se expunha a agentes insalubres em suas atividades profissionais, que incluíam a aplicação de medicamentos injetáveis e a realização de testes rápidos de Covid-19.
Laudo pericial concluiu que o ex-empregado estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Considerou que o autor desenvolvia atividades em contato com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com saúde humana, expondo-se a agentes biológicos causadores de doenças, cuja transmissão poderia ocorrer pelo ar, devido à proximidade com os pacientes, sem a presença de qualquer barreira física superior ao “face shield”.
Contudo, a relatora destacou que, apesar de o farmacêutico realizar, de forma habitual, a aplicação de injetáveis e testes de Covid-19, essas atividades não ocorriam em um estabelecimento de saúde, mas sim em uma farmácia, que é classificada como estabelecimento comercial. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa (touca, “face shield”, máscara cirúrgica, óculos e jaleco descartável) foi considerado adequado. As circunstâncias apuradas afastaram a caracterização da insalubridade.
A relatora pontuou que os locais definidos no Anexo 14 da NR-15, para fins de pagamento do adicional de insalubridade (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana), não incluem o estabelecimento comercial (farmácia) em que trabalhava o autor. Diante disso, o Tribunal afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais.
Indenização por danos morais
A rede de farmácias também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau havia entendido que a empresa, ao não fornecer adequadamente EPIs e expor o empregado ao risco de contágio da Covid-19, teria incrementado o risco de adoecimento, configurando ato ilícito.
O farmacêutico apresentou exame laboratorial que indicou contágio de Covid-19 na data de 06/2/2022, quando ainda trabalhava na drogaria. No entanto, a relatora considerou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi baseada em premissas equivocadas. Foi constatado o uso e fornecimento adequado dos EPIs para a realização dos testes de Covid-19. A desembargadora ainda ponderou que não se pode afirmar com certeza que o contágio do reclamante ocorreu no ambiente de trabalho, especialmente considerando a época de transmissão comunitária do vírus.
Além disso, o cumprimento das atividades de aplicação de injetáveis e testes de Covid-19 foi considerado parte das atribuições do cargo de farmacêutico, não configurando ato ilícito por parte da empresa. Com isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também foi afastada.
Processo