Produtos de convêniencias permitidos em farmácias e drogarias do Estado do Acre

LEI N. 2.149, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 (autoria dep. Luiz Calixto)

Art. 1º  -  Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.

Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

I - filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;

II - leite em pó e farináceos;

III - meias elásticas e compressivas;

IV - cartões telefônicos e recarga para celular;

V – perfumes e cosméticos;

VI - produtos de higiene pessoal;

VII - bebidas lácteas;

VIII - produtos dietéticos e light;

IX – repelentes, inclusive elétricos;

X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;

XI - mel;

XII - produtos ortopédicos;

XIII - artigos para bebê;

XIV - produtos de higienização de ambientes;

XV – produtos para diabéticos;

XVI – produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;

XVII – produtos para dieta e nutrição integral;

XVIII – chocolates e achocolatados;

XIX – sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;

XX – bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos;

XXI – biscoitos e bolachas todos em embalagens originais;

XXII – produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;

XXIII – lentes de contato colorida;

XXIV – alimentos para lactentes substitutos do leite materno; e

XXV – leites infantis modificados.

Emenda lei 3.905/2022 (autoria dep. Sgt Cadmiel)

XXVI- aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos;

XXVII- brinquedos educativos;

XXVIII- sandálias de borracha;

XXIX - flutuadores para atividades aquáticas.

XXX- teclados, mouse, eletrônicos;

XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch;

XXXII  - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios  de comida e água para pets."

 LEI N. 1.799/06

Art. 1º  - Fica permitida aos estabelecimentos licenciados para exercício das atividades de farmácias, drogarias e congêneres a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:

I – perfumes, cosméticos e outros de higiene pessoal, além do álcool;

II - dietéticos;

III – alimentos para desportistas e atletas;

IV - líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó e longa vida, laticínios, sopas, água mineral e refrigerantes;

V - aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;

VI - acessórios para testes físicos e exames patológicos; e

VII - itens diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos.




LEI DE INSPEÇÃO DE 30 DIAS 

Autoria do deputado Pedro Longo, LEI Nº  3.907/ 2022

Lei de Inspeção Sanitária 3.907.pdf

 

Lei de suporte da PM para os plantões de Drogarias

Autoria do ex-deputado Luiz Calixto

1323 lei da pm na drogaria.pdf

Edmilson Alves é especialista em Vigilância Sanitária (UNINTER) e Gestão de Assistência Farmacêutica (Universidade Cândido Mendes) Jornalismo Uninorte Acre.